Ministério da Saúde - Gabinete da Ministra
Desp. 280/96
Em resultado da investigação efectuada com vista à descoberta de medicamentos que permitam o tratamento da infecção provocada pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH), foram desenvolvidos diversos novos fármacos, incluindo novos inibidores da transcriptase reversa, inibidores da transcriptase reversa não nucleosídicos e inibidores da protease, que constituem um avanço significativo em relação aos fármacos anteriores, sobretudo quando utilizados em associação com outros já disponíveis.
Paralelamente, a monitorização da evolução da infecção pelo VIH sofreu também avanços significativos, em particular no que diz respeito ao controlo da carga viral.
Métodos recentes de quantificação da carga viral, através da determinação do número de cópias de material genético em circulação, permitem uma avaliação mais sensível da actividade viral e têm mostrado particular utilidade na indicação do momento de início e na monitorização da eficácia da terapêutica anti-retrovírica, representando um importante complemento para a correcta aplicação dos novos fármacos inibidores da replicação do VIH.
Estes novos medicamentos começaram agora a ser autorizados pela Comissão Europeia, após avaliação efectuada pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, no âmbito do procedimento centralizado europeu de autorização de introdução de medicamentos no mercado, previsto no Regulamento (CEE) nº 2309/93, do Conselho, de 22-7-93, e seguindo um processo de avaliação acelerada que permita o seu rápido acesso ao mercado.
Dado o processo adoptado para a sua autorização, estes medicamentos são autorizados ainda antes de concluída a fase III de ensaios clínicos, ficando as empresas titulares das autorizações obrigadas a fornecer, em prazos definidos, um conjunto de dados complementares.
Considerando, portanto, que estes novos medicamentos constituem, efectivamente, um avanço no combate à doença, torna-se necessário estabelecer normas que permitam aos doentes aceder-lhes com facilidade à medida que tais medicamentos vão sendo autorizados, bem como estabelecer as responsabilidades pelos encargos decorrentes da sua utilização;
Impondo-se igualmente que estes medicamentos possam ser prescritos e administrados nas condições mais adequadas, respeitando os termos da sua aprovação e assegurando a sua correcta farmacovigilância;
Ao abrigo do disposto nos arts. 4º e 8º do Dec.-Lei 209/94, de 6-8, e tendo presente as condições constantes das autorizações de introdução de medicamentos no mercado, concedidas pela Comissão Europeia, conforme o disposto no art. 67º do Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22-7-93, e o disposto no art. 8º do Dec.-Lei 72/91, de 8-2, com a redacção dada pelo Dec. - Lei 272/95, de 23-10, determino:
1--Os medicamentos anti-retrovíricos destinados ao tratamento da infecção pelo VIH, cujas substâncias activas sejam os fármacos inibidores da transcriptase reversa e da prótease virais, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas, nos respectivos serviços especializados dos hospitais, devendo da receita constar referência expressa ao presente despacho e a sua dispensa é efectuada, exclusivamente, através dos serviços farmacêuticos hospitalares.
2--A prescrição e a avaliação da sua utilização devem obedecer às recomendações elaboradas pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLCS), constantes do anexo ao presente despacho, e que serão objecto de actualização, sempre que necessário.
3--A decisão de início e a monitorização do tratamento devem incluir a determinação da carga viral.
4--As comissões de farmácia e terapêutica, em conjunto com os médicos que acompanham os doentes e os serviços farmacêuticos hospitalares, devem estabelecer um mecanismo adequado que permita a detecção de qualquer reacção adversa provocada por estes medicamentos e proceder à sua notificação ao Centro Nacional de Farmacovigilância do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nos termos do art. 94º do Dec.-Lei 72/91, de 8-2, com a redacção dada pelo Dec.-Lei 272/95, de 23-10, e tendo ainda em consideração as disposições do capítulo 3 do título II do Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22-7-93, e do Regulamento (CEE) n.º 540/95, da Comissão, de 10-3-95.
5--O fornecimento destes medicamentos é gratuito para o doente, constituindo os respectivos encargos responsabilidade das seguintes entidades:
a) Em regime de internamento, dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, durante o período em que os doentes aí se encontram internados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Port. 388/94, de 16-7;
b) Em regime ambulatório, da administração regional de saúde da área de residência do doente, salvo se a responsabilidade pelos encargos couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
6--À medida que estes medicamentos venham a ser autorizados a nível europeu, o INFARMED difundirá as informações relativas às condições da sua aprovação, nomeadamente os respectivos resumos das características dos medicamentos, sem prejuízo das responsabilidades legais que cabem aos titulares das autorizações de introdução de medicamentos no mercado em matéria de informação aos profissionais de saúde.
6-9-96.-A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ANEXO
Recomendações da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida para o Tratamento Anti-RetrovíricoRecomendações para o Tratamento Anti-Retrovírico
I-- Introdução:
Os resultados dos diversos estudos envolvendo os novos inibidores da transcriptase reversa e os inibidores da protease vieram trazer informações importantes relativamente à eficácia e à tolerância destes fármacos, principalmente no que se refere à terapêutica de combinação.
A monitorização terapêutica sofreu nestes últimos meses avanços significativos, sendo exemplo disso a importância da determinação da carga viral, em conjugação com os elementos de ordem clínica e com a contagem dos linfócitos CD4.
A experiência acumulada sugere que a determinação da carga viral constitui um dos marcadores a ser utilizado, tanto no acompanhamento clínico como na avaliação da eficácia do tratamento.
Os custos com os esquemas de terapêutica combinada que se propõem podem ir até um acréscimo de três a seis vezes relativamente à monoterapia com Zidovudina. Para além disso, qualquer decisão de uma combinação terapêutica deve tomar em consideração factores como a qualidade de vida dos doentes, a toxicidade potencial, a interacção com outros fármacos, a adesão à prescrição, sendo em última análise uma decisão ajustada para cada doente.
No entanto, outros custos serão necessariamente reduzidos como consequência de uma precisa monitorização da evolução da doença, correcto uso do arsenal terapêutico, prevenção de complicações e, de particular importância, melhoria da qualidade de vida dos doentes com importantes reduções dos custos indirectos.
As recomendações propostas devem ser revistas de acordo com os resultados dos ensaios terapêuticos em curso.
II-- Recomendações gerais:
A) Quando iniciar o tratamento:
Idealmente, o tratamento da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) deverá ser iniciado antes de se estabelecerem as alterações imunológicas irreversíveis.
Tendo como base os resultados dos ensaios terapêuticos disponíveis, poder-se-ão definir dois cenários possíveis.
Quadro n.º 1
Quando iniciar o tratamento
(*) Nos doentes com contagens de células CD4 estáveis entre 350 e 500/ml e com carga viral consistentemente entre 500-10000 cópias de RNA viral/ml é aceitável que seja protelado o início do tratamento anti-retrovírico.
(#) O estádio sintomático da infecção inclui sintomas como a candidose recorrente, tricoleucoplasia oral, síndroma febril arrastada de causa inexplicada, sudação nocturna, perda de peso.
B) Fármacos a utilizar:
O objectivo primordial da terapêutica anti- retrovírica é o de reduzir a carga viral ao valor mínimo possível durante o mais tempo possível, esperando-se com isso limitar ou retardar a progressão da doença e aumentar a longevidade do doente.
As recomendações para o tratamento inicial das várias situações referidas no quadro nº1 incluem várias associações possíveis de fármacos v. quadro nº 2.
Quadro nº2
Recomendações para o tratamento inicial
Zidovudina + Lamivudina
Zidovudina + Didanosina
Zidovudina + Zalcitabina
Zidovudina + Estavudina
Didanosina (monoterapia) (*)
(*) A monoterapia não é recomendada, excepto para as situações muito pontuais com a utilização da Didanosina.
Nos doentes sintomáticos ou naqueles que se apresentam com um declínio rápido da contagem das células CD4 ou com carga viral elevada pode ser razoável incluir um inibidor da protease na combinação terapêutica inicial.
Em relação às outras combinações possíveis que não contemplem Zidovudina (e.g. Estavudina + Lamivudina, Didanosina (*), Lamivudina, etc.), não se dispõe, actualmente, de resultados de ensaios terapêuticos que sustentem a sua utilização alargada; daí que devam ser prescritos com precaução e no caso de certas associações de fármacos deve ser assegurada uma cuidadosa monitorização da toxicidade.
C) Quando mudar:
Em geral, a mudança do tratamento anti-retrovírico pode ser condicionada por três factores:
1) Utilização de um regime terapêutico considerado subóptimo, como é o caso dos doentes em monoterapia com Zidovudina;
2) Insucesso ou falência do regime de tratamento devido, em parte, à emergência de variantes virais resistentes a uma determinada combinação de fármacos e que se manifesta quer através do aumento da carga viral quer pelo aparecimento de infecções oportunistas major;
3) Toxicidade, intolerância, má adesão ao tratamento, que ocorre nos doentes em fase avançada ou noutras situações particulares.Algumas das opções recomendadas para a mudança de tratamento tendo em conta o regime terapêutico inicial estão referidas no quadro nº3.
Quadro nº 3
Algumas combinações recomendadas para a mudança de tratamento
TRATAMENTO INICIAL ...........MUDANÇA DO TRATAMENTO
ZIDOVUDINA # .........................Zidovudina + Didanosina - ou + inibidor da protease.
DIDANOSINA ............................Zidovudina + Lamivudina - ou + inibidor da protease.
ZIDOVUDINA + DIDANOSINA .....Zidovudina + Lamivudina - ou + inibidor da protease.
ZIDOVUDINA + ZALCITABINA ...Zidovudina + Lamivudina -ou + inibidor da protease.
ZIDOVUDINA + LAMIVUDINA ....Didanosina + inibidor da protease.
# Considerado tratamento subóptimo. Todos os doentes em tratamento com Zidovudina em monoterapia devem ser reavaliados.
III- Profilaxia pós-exposição da VIH:
A profilaxia após a exposição acidental ao VIH está recomendada para todas as situações de exposição profissional ou outra ao VIH.
O benefício máximo da profilaxia é obtido quando o tratamento é instituído nas primeiras horas após exposição ao VIH (uma a quatro horas). A probabilidade de êxito da terapêutica setenta e duas horas após a exposição ao vírus é discutível; todavia, nestas circunstâncias, deve-se tomar em consideração o benefício potencial do tratamento precoce da infecção. Sempre que possível, devem ser instituídos, pelo menos, dois fármacos, podendo ser considerada qualquer das combinações referidas no quadro n.º2, durante um período de, pelo menos, quatro semanas.Recomenda-se que cada instituição desenvolva esquemas terapêuticos e circuitos facilmente acessíveis para a obtenção dos medicamentos a serem utilizados em cada uma destas combinações para o tratamento imediato dos acidentes ocorridos no hospital.
IV- Profilaxia da transmissão vertical:
O aconselhamento e a possibilidade de execução de uma serologia para o VIH deve ser facultada a todas as mulheres grávidas.
De acordo com o único estudo disponível até ao momento (ACTG 076) sobre a transmissão mãe-filho, a terapêutica com Zidovudina à grávida antepartum e intrapartum e ao recém-nascido, durante um período de seis semanas, reduziu a transmissão em aproximadamente dois terços, isto é, de 24,9% para 7,8%.
O regime terapêutico efectuado neste estudo está referido no quadro n.º4.
Quadro n.º4
Redução do risco de transmissão perinatal do VIH com Zidovudina
Zidovudina por via oral, 100 mg 5 vezes por dia, a iniciar a partir das 14 semanas de gestação e durante toda a gravidez.
Durante o trabalho de parto:
Zidovudina por via E. V. dose de carga 2mg/kg em infusão E.V. a correr durante 1 hora seguida de infusão contínua E.V. de 1 mg/kg/hora até ao final de trabalho do parto.
Administração de Zidovudina ao recém-nascido na dose de 2mg/kg por dose de 6/6 horas, durante as primeiras 6 semanas, a iniciar 8 a 12 horas após o nascimento.